Ementa
decisão monocrática (CPC, art. 932, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Desistência homologada. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A desistência do recurso, manifestada antes do
julgamento, independe da anuência da parte contrária e, homologada,
acarreta o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 932, III, e 998.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0126009-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 26.09.2026)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0126009-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LUCIANE ESCHEMBACH SANDE Agravado(s): BANCO FINASA S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ATRIBUIU À AUTORA O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários da perícia grafotécnica em R$ 2.200,00 e determinou o depósito integral pela autora no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. A agravante pretendia atribuir o encargo à instituição financeira, com fundamento no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Antes do julgamento, manifestou a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência manifestada pela agravante antes do julgamento deve ser homologada, com o consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes (CPC, art. 998). A desistência é ato unilateral e produz efeitos imediatos (CPC, art. 200). 4. Manifestada a desistência antes do julgamento, por petição subscrita pelos procuradores constituídos, impõe-se sua homologação. O agravo resta prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, o que autoriza seu não conhecimento por decisão monocrática (CPC, art. 932, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Desistência homologada. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A desistência do recurso, manifestada antes do julgamento, independe da anuência da parte contrária e, homologada, acarreta o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 932, III, e 998. Jurisprudência relevante citada: N/A. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE ESCHEMBACH SANDE contra a decisão de mov. 365.1, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 371.1, proferida nos autos de procedimento comum cível n. 0030782-15.2013.8.16.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A decisão agravada homologou os honorários periciais da perícia grafotécnica em R$ 2.200,00 e determinou que a autora os depositasse integralmente no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Nas razões recursais, a agravante sustentou que, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada incumbe à instituição financeira, a quem caberia também o adiantamento dos honorários periciais. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para atribuir o encargo ao agravado (mov. 1.1). Posteriormente, a agravante manifestou a desistência do recurso, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, e requereu sua homologação (mov. 12.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Trata-se de ato unilateral, que produz efeitos imediatamente (artigo 200 do Código de Processo Civil) e dispensa a oitiva da parte contrária. No caso, a desistência foi manifestada antes do julgamento do recurso, por petição subscrita pelos procuradores constituídos pela agravante (mov. 12.1). Destarte, a homologação é medida que se impõe, com o consequente não conhecimento do agravo de instrumento, que resta prejudicado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, homologo a desistência do recurso manifestada pela agravante e, por consequência, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 998 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
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